Regulamentação do Setor

Disposições Gerais

A Lei da Reforma Bancária criou a estrutura institucional básica do Sistema Financeiro Nacional. Atualmente, o Sistema Financeiro Nacional do Brasil é composto pelos seguintes órgãos reguladores e fiscalizadores:

  • CMN;
  • Banco Central;
  • CVM;
  • SUSEP; e
  • Secretaria de Previdência Complementar.

 

O CMN, o Banco Central e a CVM regulam o setor bancário brasileiro. A SUSEP e a Secretaria de Previdência Complementar regulam o mercado de seguros e previdência complementar aberta, o qual, com relação às regras para investimento, também observa as normas do CMN.

Além disso, determinadas instituições financeiras brasileiras, como o Santander Brasil, são membros da ANBID, uma agência auto-reguladora que regulamenta as atividades de bancos de investimento.

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Principais Limitações e Restrições às Atividades das Instituições Financeiras

As atividades exercidas pelas instituições financeiras estão sujeitas a uma série de limitações e restrições. Em linhas gerais, tais limitações e restrições referem-se à concessão de crédito, concentração de risco, investimentos, operações compromissadas, empréstimos e negociações em moeda estrangeira, administração de recursos de terceiros e micro-crédito.

As principais restrições e limitações impostas às instituições financeiras são as seguintes:

  • as instituições financeiras somente poderão funcionar no Brasil mediante autorização prévia do Banco Central. Além disso, instituições financeiras estrangeiras devem ser expressamente autorizadas a funcionar no Brasil mediante autorização por decreto do Poder Executivo.
  • limitação de investimento das instituições financeiras no capital social de outras empresas ou instituições financeiras, quando não há autorização do Banco Central, sendo que tais investimentos, quando autorizados, devem ser conduzidos por meio de banco múltiplo com carteira de investimento ou por uma subsidiária que seja banco de investimento.
  • é vedado às instituições financeiras adquirir bens imóveis, não destinados a uso próprio, salvo quando recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo máximo de um ano, a contar do recebimento, exceto se o Banco Central autorizar a extensão do prazo.
  • é vedado às instituições financeiras realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.
  • é vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos sem a constituição de um título adequado representativo da dívida.
  • é vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos a qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse econômico comum, em montante superior a 25,0% de seu Patrimônio de Referência.
  • é vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos às pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital social com mais de 10,0%, salvo em determinadas circunstâncias específicas, mediante autorização do Banco Central.
  • é vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos às pessoas jurídicas de cujo capital social participem com mais de 10,0%.
  • é vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos às pessoas jurídicas de cujo capital social qualquer um de seus diretores ou administradores (bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o segundo grau) participem com mais de 10,0%.
  • é vedado às instituições financeiras realizar operações compromissadas, ou seja, envolvendo ativos que são vendidos ou comprados com base na ocorrência de algumas condições específicas, superiores ao montante correspondente a 30 vezes o seu Patrimônio de Referência.
  • a administração de recursos de terceiros deve ser feita de forma segregada das demais atividades, atendendo às regras aplicáveis impostas pela CVM.
  • o valor do capital social e do patrimônio líquido das instituições financeiras deve sempre ser compatível com as regras de capital social e capitalização mínima impostos pelo Banco Central para cada tipo de instituição financeira.
  • o valor de recursos aplicados no ativo permanente das instituições financeiras não pode ultrapassar 50% do valor do Patrimônio de Referência.
  • A exposição das instituições financeiras brasileiras em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial não pode superar 30% do Patrimônio de Referência.

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Regulamentações que Visam Garantir a Segurança e Transparência das Instituições Financeiras e do Sistema Financeiro Nacional

Procedimentos de Controles Internos

Todas as instituições financeiras devem adotar políticas e procedimentos para controlar:

  • suas atividades;
  • seus sistemas de informações financeiras, operacionais e administrativas; e
  • o cumprimento de todos os regulamentos a que estão sujeitas.

A diretoria executiva da instituição financeira é responsável pela implementação de estrutura de controles internos efetiva, definindo responsabilidades e procedimentos de controle e estabelecendo os correspondentes objetivos em todos os níveis da instituição. A diretoria executiva também é responsável pela verificação do cumprimento dos procedimentos internos.

Tanto a auditoria interna, que se reporta diretamente ao conselho de administração ou diretoria, conforme o caso, da instituição, quanto a auditoria externa são responsáveis pelo monitoramento do sistema de controles internos.

Auditores Independentes

Todas as instituições financeiras devem ser auditadas por auditores independentes. As instituições financeiras somente podem contratar auditor independente devidamente registrado na CVM e com certificação de especialista em análise bancária do Banco Central. As instituições financeiras devem substituir a pessoa, diretor, administrador, supervisor ou quaisquer de seus membros responsáveis pelos serviços de auditoria independente pelo menos de cinco em cinco anos (requisito estabelecido pela Resolução CMN n° 3.606, de 11 de setembro de 2008. Esta mesma regra estabeleceu que tal previsão foi suspensa até 31 de dezembro de 2008). Ex-auditores podem se recontratados depois de passados três anos de ser trabalho anterior.

Adicionalmente ao relatório de auditoria, o auditor independente deve relatar sobre:

  • a avaliação dos controles internos e procedimentos de gerenciamento de riscos exercidos pela instituição financeira, inclusive acerca de seu sistema eletrônico de processamento de dados, apresentando todas as eventuais deficiências encontradas.
  • a descrição do eventual desenquadramento da instituição financeira com a regulamentação a que está sujeita, no tocante às demonstrações financeiras da instituição financeira ou suas atividades.

Os auditores independentes e o comitê de auditoria devem comunicar ao Banco Central, no prazo máximo de três dias úteis da respectiva identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude representadas por:

  • inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;
  • fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da instituição;
  • fraudes relevantes perpetradas por funcionários da entidade ou terceiros; ou
  • erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis da entidade.

Em março de 2002, uma alteração das Práticas Contábeis Adotadas no Brasil conferiu aos membros de nosso Conselho de Administração nomeados por nossos acionistas preferenciais ou ordinários direito de veto quando da nomeação ou destituição de nossos auditores independentes.

Diretrizes de Adequação do Capital

O Banco Central fiscaliza o sistema financeiro nacional de acordo com as diretrizes do Comitê da Basiléia e outras regulamentações aplicáveis, como o Acordo da Basiléia, atualmente em fase de implementação no Brasil. As instituições financeiras devem fornecer ao Banco Central as informações necessárias para tal fiscalização, incluindo as movimentações na liquidez e adequação do capital das instituições financeiras.

O princípio basilar do Acordo da Basiléia, conforme implementado no Brasil, é que os recursos próprios das instituições financeiras devem ser suficientes para cobrir os principais riscos a que estão expostas, notadamente o risco de crédito, risco de mercado e risco operacional.

Os requerimentos impostos pelo Banco Central diferem dos constantes do Acordo da Basiléia em poucos aspectos. Dentre outras diferenças, o Banco Central:

  • impõe um requisito de capital mínimo de 11%, ao invés de 8% do capital mínimo exigidos pelo Acordo da Basiléia;
  • requer um montante adicional de capital em relação a taxas de juros e operações de swap em moeda estrangeira não refletidas no balanço;
  • confere níveis de riscos diferentes a determinados ativos/bens e valores de conversão de créditos, incluindo uma ponderação pelo risco de 300% sobre créditos fiscais;
  • exige cálculos e relatórios sobre os índices de capital mínimo de forma consolidada;
  • exige que as instituições financeiras aloquem parcela de seu patrimônio para cobrir riscos operacionais a partir de 1º de julho de 2008. A parcela exigida do patrimônio varia entre 12% a 18% dos volumes médios da receita líquida de intermediação financeira;
  • não permite o uso de classificação externa (rating) para o cálculo da exigência mínima de capital. O Banco Central adota uma abordagem conservadora para definir a exigência de capital; e
  • exige que os bancos estabeleçam estruturas internas específicas para identificar, mensurar, controlar e mitigar riscos operacional e de crédito.

De acordo com a Resolução CMN nº. 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, o Patrimônio de Referência das instituições financeiras brasileiras é representado pela soma do Nível I e do Nível II de patrimônio e é levado em consideração para definir sua adequação de capital:

  • Nível I: corresponde à soma dos valores correspondentes ao patrimônio líquido, aos saldos das contas de resultado credoras e ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital (nos termos da Resolução CMN nº. 3.398, de 29 de agosto de 2006), excluídos os valores correspondentes a: (1) saldos das contas de resultado devedoras; (2) reservas de reavaliação, reservas para contingências e reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos; (3) ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos; (4) créditos tributários (definidos pela Resolução CMN nº. 3.059, de 20 de dezembro de 2002); (5) ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos na aquisição de investimentos; e (6) saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos de valores mobiliários classificados como "títulos disponíveis para venda" e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.
  • Nível II: corresponde à soma dos valores correspondentes às reservas de reavaliação, às reservas para contingências e às reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, acrescida dos valores correspondentes a: (1) instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada, ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos emitidos por instituições financeiras; e (2) saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos de valores mobiliários classificados como "títulos disponíveis para venda" e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa. O valor total do Nível II não pode exceder o valor total de Nível I, sendo que (i) o montante das reservas de reavaliação fica limitado a 25% do valor do Nível I; (ii) o valor das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate com prazo original de vencimento inferior a 10 anos, acrescido do valor dos instrumentos de dívida subordinada, fica limitado a 50% do valor do Nível I; e (iii) um redutor de 20% deve ser aplicado aos valores das dívidas subordinadas e ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate integrantes do Nível II a cada ano dos 5 anos imediatamente anteriores ao respectivo vencimento.

 

Exigências de Composição de Ativos

Os ativos fixos de instituições financeiras brasileiras não podem exceder 50,0% do valor de seu Patrimônio de Referência, calculado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central.

As instituições financeiras brasileiras não podem ter mais de 25,0% de seu Patrimônio de Referência alocado a transações de crédito (inclusive garantias) concedidas a um mesmo cliente (inclusive pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico) ou a valores mobiliários de um único emissor, bem como não podem atuar como subscritores (excluindo subscrição com melhores esforços de colocação) de valores mobiliários de um único emissor representando mais que 25,0% de seu Patrimônio de Referência.

Transações de recompra efetuadas no Brasil estão sujeitas a determinados limites de capital com base no patrimônio líquido da instituição financeira, conforme ajustado de acordo com as regulamentações do Banco Central. Uma instituição financeira pode somente deter transações de recompra em um valor até 30 vezes o seu Patrimônio de Referência exigido. Observado tal limite, as transações de recompra envolvendo participações em companhias de capital fechado não podem exceder duas vezes o valor do Patrimônio de Referência exigido. Os limites aplicáveis a transações de recompra envolvendo valores mobiliários com lastro em títulos públicos variam de acordo com o tipo de valor mobiliário envolvido na transação e o risco do emissor, conforme estabelecido pelo Banco Central.

O Banco Central estabeleceu regras para a classificação e avaliação de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos - inclusive títulos públicos - detidos por instituições financeiras, com base na estratégia de investimentos da instituição financeira. Segundo essas regras, os valores mobiliários e derivativos devem ser classificados em três categorias: (i) títulos para negociação, (ii) títulos disponíveis para venda e (iii) títulos mantidos até o vencimento. Os títulos para negociação e disponíveis para venda devem ser ajustados a preços de mercado com reflexos na receita e no patrimônio líquido, respectivamente. Os títulos mantidos até o vencimento são registrados pelo custo. Os derivativos são ajustados a preços de mercado e registrados como ativos e passivos no balanço patrimonial. Alterações no valor de mercado dos derivativos são geralmente refletidas na receita com ajustes, se estes forem utilizados como proteção (hedges) e se qualificarem como contabilização de hedge segundo as regulamentações emitidas pelo Banco Central. Os títulos mantidos até o vencimento podem ser objeto de hedge para fins contábeis, mas a sua valorização ou desvalorização decorrente do método contábil de ajuste a preços de mercado não deve ser levada em conta.

Tratamento de Dívidas Vencidas

De acordo com a Resolução CMN nº. 2.682/99, as instituições financeiras estão obrigadas a classificar suas operações de crédito de acordo com seu nível de risco de crédito, em ordem crescente, nos seguintes níveis: AA, A, B, C, D, E, F, G, ou H. Esta classificação de crédito é determinada de acordo com os critérios estabelecidos de tempos em tempos pelo Banco Central, levando-se em consideração:

  • as características do devedor e seus garantidores, tais como suas condições econômica e financeira, seus níveis de endividamento, capacidade de gerar lucros, fluxo de caixa, administração e métodos de controle de qualidade, limites de contingenciamento de crédito, bem como atrasos no pagamento; e
  • as características dos termos da transação, tais como sua natureza e objetivo, suficiência das garantias, com atenção especial para o nível de liquidez e o valor total do crédito dessas garantias.

As operações de crédito envolvendo o mesmo cliente ou setor da indústria devem ser determinadas por meio da análise de operações de crédito específicas para cada cliente ou setor que representa o maior risco de crédito para as instituições financeiras. As classificações de crédito deverão ser revisadas:

  • mensalmente, no caso de atraso no pagamento de qualquer prestação do valor principal ou dos juros devidos, de acordo com a seguinte lista:
    (1) 1 a 14 dias após vencimento: nível de risco A;
    (2) 15 a 30 dias após vencimento: nível de risco B;
    (3) 31 a 60 dias após vencimento: nível de risco C;
    (4) 61 a 90 dias após vencimento: nível de risco D;
    (5) 91 a 120 dias após vencimento: nível de risco E;
    (6) 121 a 150 dias após vencimento: nível de risco F;
    (7) 151 a 180 dias após vencimento: nível de risco G; e
    (8) mais de 180 dias após vencimento: nível de risco H.

  • semestralmente, no caso de operações envolvendo o mesmo cliente ou setor da indústria cujo valor seja superior a 5% do patrimônio líquido ajustado da instituição financeira; e

  • anualmente, em todos os outros casos, exceto quando o passivo do cliente na operação de crédito for inferior a R$50 mil. Este limite de R$50 mil pode ser alterado pelo Banco Central de tempos em tempos e se aplica somente às operações lançadas em ou antes de 29 de fevereiro de 2000.

O descumprimento de tais exigências estabelecidas pelo Banco Central resultará na reclassificação de qualquer transação para o nível de risco H.

As provisões para dívidas vencidas devem ser contabilizadas mensalmente pelas instituições financeiras. Essas provisões devem ficar abaixo da soma dos seguintes valores:

  • 0,5% do valor total das operações de crédito classificadas como nível A;
  • 1,0% do valor total das operações de crédito classificadas como nível B;
  • 3,0% do valor total das operações de crédito classificadas como nível C;
  • 10,0% do valor total das operações de crédito classificadas como nível D;
  • 30,0% do valor total das operações de crédito classificadas como nível E;
  • 50,0% do valor total das operações de crédito classificadas como nível F;
  • 70,0% do valor total das operações de crédito classificadas como nível G; e
  • 100,0% do valor total das operações de crédito classificadas como nível H.

 

As operações de crédito até R$50 mil podem ser classificadas ou pelo próprio método de avaliação da instituição financeira ou de acordo com o atraso nos critérios de pagamento descritos acima, o que for mais rigoroso.

A Resolução CMN nº. 2.682/99 também se aplica às operações de arrendamento mercantil e outras transações caracterizadas como adiantamentos de crédito.

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Regulamentações que Afetam a Liquidez do Mercado Financeiro

O Banco Central atualmente impõe várias exigências de reservas compulsórias às instituições financeiras. As instituições financeiras devem depositar tais reservas junto ao Banco Central. O Banco Central se utiliza de exigências de reservas como um mecanismo para o controle da liquidez do sistema financeiro nacional. As reservas impostas sobre os depósitos em conta corrente, poupança e a prazo representam quase que a totalidade dos valores que devem ser depositados no Banco Central.

Em razão da crise financeira global, o CMN e o Banco Central editaram determinadas medidas para fornecer maior liquidez ao mercado financeiro, dentre as quais:

  • aumento do limite para recolhimento de depósitos a prazo de R$300 milhões para R$ 2 bilhões;
  • redução da taxa aplicável sobre exigências adicionais de depósitos a prazo e depósitos à vista de 8% para 4% e de 8% para 5%, respectivamente;
  • autorização às instituições financeiras para dedução do valor de transações de aquisição de moeda estrangeira com o Banco Central das exigências de reservas sobre depósitos interbancários de sociedades de arrendamento mercantil; 
  • redução da exigência de recolhimento compulsório de depósitos à vista de 45% para 42%; e
  • redução da exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de 15% para 13,5%.

Em outubro de 2008, o Banco Central editou regras adicionais, permitindo que as instituições financeiras que adquiram carteiras de crédito de pequenas e médias instituições financeiras (isto é, instituições com um Patrimônio de Referência de até R$ 2,5 bilhões em dezembro de 2008) deduzam o valor da aquisição da exigibilidade total a que estaria sujeita a instituição financeira adquirente, até 70% da referida exigibilidade total. Existe um limite de 20% por instituição financeira cedente para aproveitamento dessa dedução.

O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre os recursos a prazo passaram também a ser deduzidos do valor equivalente à aquisição, pela instituição financeira, de determinados (i) direitos creditórios decorrentes de operações de arrendamento mercantil, (ii) títulos de renda fixa emitidos por entidades privadas não financeiras, (iii) ativos integrantes de carteiras de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), (iv) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) organizados pelo FGC e cotas de Fundos de Investimento Multimercado e de Renda Fixa de propriedade do FGC, observados os critérios de composição aplicáveis, ou (v) depósitos interfinanceiros de instituições financeiras não relacionadas.

Em 24 de outubro de 2008 o Banco Central editou regras permitindo que instituições financeiras deduzam o valor de parcelas voluntárias de contribuição ordinária ao FGC do recolhimento compulsório de depósitos à vista.

Abaixo algumas das modalidades de reservas vigentes:

Depósitos a Prazo (CDBs). O Banco Central atualmente impõe uma exigência de reserva compulsória de 15,0% do saldo médio diário de seus depósitos a prazo e outros determinados valores deduzidos por R$30 milhões. A instituição financeira deverá depositar valores mobiliários emitidos pelo Governo Federal um uma quantia equivalente ao excedente de R$2 bilhões. No final de cada dia, o valor de tais valores mobiliários deve ser equivalente a 100% das exigências de reservas.

Exigência de Reserva Adicional. O Banco Central estipulou uma exigência de reservas adicionais sobre os depósitos levantados por bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, sociedades de financiamento, crédito e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo. Tais instituições estão obrigadas a depositar em uma conta remunerada no Banco Central, semanalmente, investimentos altamente líquidos correspondente à soma total dos valores a seguir, descontados R$1 bilhão: (1) 4% da média aritmética dos recursos depositados a prazo e outros valores determinados sujeitos às exigências de reservas; (2) 10% da média aritmética de recursos de depósitos de poupança sujeitos às exigências de reservas e (3) 5% da média aritmética de recursos de depósitos à vista sujeitos às exigências de reservas. No final de cada dia, o saldo em tal conta deve ser equivalente a 100% das exigências de reservas adicionais.

Depósitos à Vista. Como uma regra geral, as instituições financeiras atualmente estão obrigadas a depositar 42,0% do saldo médio diário de seus depósitos à vista, depósitos para investimentos, depósitos de aviso prévio, recursos em trânsito de terceiros, cheques administrativos, cobrança de recebíveis, cobrança de recibos de imposto, operações de assunção de dívida e recursos da realização de garantias concedidas às instituições financeiras no Banco Central sem incidência de juros. Os primeiros R$44 milhões de tal saldo médio diário não estão incluídos nesse cálculo. No final de cada dia, o saldo em tal conta deverá ser equivalente a no mínimo 80% da exigência de reserva para o respectivo período de cálculo que começa na segunda-feira de cada semana e termina na sexta-feira da semana seguinte.

Crédito Rural. De acordo com o Manual de Crédito Rural publicado pelo Banco Central, as instituições financeiras devem manter um saldo médio diário mínimo de 25,0% do saldo diário de todas as contas sujeitas a exigências de reservas compulsórias destinado ao crédito rural. As instituições financeiras devem fornecer ao Banco Central comprovação de conformidade com tais exigências até o quinto dia útil de cada mês. O não atendimento a estas exigências sujeita a instituição financeira ao pagamento de multas calculadas sobre a diferença diária entre as exigências e a parcela efetivamente destinada ao crédito rural, bem como multa pecuniária ou, a critério da instituição financeira, obrigação de depósito do valor não destinado ao crédito rural, até o último dia útil do mês subsequente, em uma conta não remunerada mantida no Banco Central.

Contratos de Recompra, Notas de Exportações, etc. O Banco Central já estabeleceu recolhimentos compulsórios para certos tipos de transações financeiras, tais como contratos de recompra, notas de exportações, transações com derivativos e certos tipos de cessões. O Banco Central atualmente não exige estes recolhimentos compulsórios.

Garantias. O Banco Central pode estabelecer recolhimento compulsório sobre os valores das garantias prestadas pelas instituições financeiras em operações de empréstimos e financiamentos entre pessoas físicas ou jurídicas não-financeiras e pessoas físicas. Contudo, esse percentual que já foi fixado em 60,0% no passado, foi reduzido a zero pelo Banco Central.

Contas de Poupança. O Banco Central estabeleceu que as instituições financeiras brasileiras são, em geral, obrigadas a depositar semanalmente em uma conta remunerada mantida no Banco Central, importâncias em dinheiro equivalentes a 20,0% do saldo total médio de contas de poupança da semana anterior. Adicionalmente, no mínimo 65,0% do total de depósitos em contas poupança das instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo devem ser utilizados no financiamento de imóveis residenciais ou no setor de construção residencial.

Depósitos a Prazo de Reaplicação Automática. As instituições financeiras têm a faculdade de aceitar depósitos com juros calculados à Taxa Básica Financeira, observadas as exigências de compulsório e, contanto que esses depósitos sejam efetuados por, no mínimo, 90 dias.

Depósitos interfinanceiros efetuados por empresas de arrendamento mercantil. O Banco Central atualmente impõe uma exigência de reserva compulsória de 15,0% do saldo médio diários dos depósitos efetuados por empresas de arrendamento mercantil no mercado interfinanceiro, deduzidos por R$30 milhões. A instituição financeira deverá depositar valores mobiliários emitidos pelo Governo Federal um uma quantia equivalente ao excedente de R$2 bilhões. No final de cada dia, o valor de tais valores mobiliários deve ser equivalente a 100% das exigências de reservas.

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Regulamentação das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

As corretoras e distribuidoras fazem parte do sistema financeiro nacional e estão sujeitas à regulação e fiscalização do CMN, do Banco Central e da CVM. As corretoras devem ser credenciadas pelo Banco Central e são as únicas instituições no Brasil autorizadas a negociar nas bolsas de valores e de mercadorias e futuros brasileiras. As corretoras e distribuidoras podem atuar como coordenadores globais quando da colocação pública de valores mobiliários e atuar na corretagem de moeda estrangeira em qualquer mercado de câmbio.

As corretoras e distribuidoras não podem:

  • com exceções limitadas, executar operações que possam ser enquadradas como concessões de empréstimos para seus clientes, incluindo cessões de direitos;
  • cobrar comissões de seus clientes relacionadas às transações com valores mobiliários durante a distribuição primária;
  • adquirir imóveis que não sejam para uso próprio; ou
  • obter empréstimos em instituições financeiras, exceto: (i) empréstimos para aquisição de bens para uso em função de seu objeto social; ou (ii) empréstimos cujo valor não ultrapasse o dobro de seu patrimônio líquido.

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Regulamentação de Seguros

O sistema de seguros brasileiro é controlado por três órgãos reguladores: o CNSP, a SUSEP e a ANS. Mediante aprovação governamental, uma seguradora pode oferecer todos os tipos de seguro, com exceção do seguro por acidentes de trabalho, que é fornecido exclusivamente pelo INSS. As seguradoras negociam apólices por meio de corretores qualificados. De acordo com a legislação de seguros brasileira, o seguro-saúde deve ser vendido separadamente de outros tipos de seguro por seguradoras especializadas que estão sujeitas às normas da ANS, agência responsável por seguro-saúde privado.

As seguradoras devem constituir reservas para serem investidas em tipos específicos de valores mobiliários. Como resultado, as seguradoras estão entre os principais investidores no mercado financeiro brasileiro e estão sujeitas às normas do CMN com relação ao investimento para formação de reservas técnicas.

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Planos de Previdência Privada

Os planos de previdência privada abertos estão sujeitos, para fins de inspeção e controle, à autoridade do CNSP e da SUSEP, os quais estão subordinados à autoridade regulatória do Ministério da Fazenda. O CMN, a CVM e o Banco Central também podem publicar regulamentos referentes aos planos de previdência privada, especialmente em relação às reservas técnicas.

As entidades de previdência privada abertas devem constituir reservas e provisões para garantia de seus passivos. Os regulamentos aplicáveis aos fundos de pensão não permitem, em geral, que esses fundos invistam recursos no exterior.

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