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Ações Ordinárias e Preferenciais
Cada ação ordinária confere ao titular direito a um voto nas assembleias gerais. Já as ações preferenciais não conferem direito a voto nas deliberações das assembleias gerais de acionistas, exceto em relação às seguintes matérias:
• Transformação, incorporação, fusão ou cisão;
• Aprovação de contratos celebrados entre nós e nosso acionista controlador, direta ou indiretamente, e contratos de outras sociedades nas quais nosso acionista controlador tenha interesse, sempre que, conforme a lei ou o estatuto social devam ser aprovados em assembleia geral de acionistas;
• Avaliação de bens destinados ao aumento de nosso capital.
A assembleia geral poderá deliberar sobre a conversão das ações preferenciais em ações ordinárias.
A Lei das Sociedades por Ações Brasileira estabelece que, às ações sem direito a voto ou com direito restrito a voto, incluindo nossas ações preferenciais, deve-se conceder direitos irrestritos ao voto se a sociedade não distribuir, durante três exercícios fiscais consecutivos, nenhum dividendo fixo ou mínimo atribuído a essas ações até que as respectivas distribuições sejam realizadas.
De acordo com o nosso estatuto social, dividendos que não forem reivindicados por acionistas em três anos a contar do início do pagamento dos mesmos prescreverão em nosso benefício.
Em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações Brasileira, qualquer alteração nas preferências ou que possa ter um efeito financeiro negativo sobre os direitos dos detentores de nossas ações preferenciais, ou qualquer alteração que resulte na criação de uma classe mais favorecida de ações preferenciais, deve ser aprovada por uma deliberação em uma assembleia geral, e somente se tornará válida e em vigor após a aprovação da maioria de nossos acionistas preferenciais em assembleia geral.
Em janeiro de 2016, nosso conselho de administração aprovou os termos para a criação de nosso Comitê de Nomeação e Governança. O Comitê de Nomeação e Governança supervisiona a governança corporativa e a conformidade no Santander Brasil.
A regulamentação do CMN exige que tenhamos um comitê de remuneração composto de, no mínimo, 3 membros. Criamos um comitê de remuneração, órgão cuja função é assessorar nosso conselho de administração em questões relacionadas, mas não limitadas, (i) às políticas de remuneração fixa e variável e benefícios, e (ii) ao plano de incentivo de longo prazo.
De acordo com a legislação societária brasileira, a remuneração global de nossos conselheiros e diretores executivos é definida por nossos acionistas.
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