Você já ouviu falar na Duplicata Escritural? Essa inovação irá transformar o mercado ao substituir de vez a duplicata em papel por uma versão 100% digital, mais segura, prática e eficiente.
A resolução regulamentada pelo Banco Central (Resolução nº 339/2023) trará mudanças importantes nos processos de antecipação de recebíveis e concessão de crédito com garantias. Mas não se preocupe! O Santander auxiliará as empresas no processo de gestão dos recebíveis, se conectando às signatárias Núclea e B3 para realização dos processos de escrituração e registro das duplicatas
Se a sua empresa realiza vendas a prazo, é essencial se preparar para essa transição. Neste conteúdo, explicamos de forma clara e direta o que é a Duplicata Escritural, como ela impacta o dia a dia do seu negócio e de que forma o Santander pode apoiar você nessa nova etapa.
Boa leitura!
O que é Duplicata Escritural?
A Duplicata Escritural é um documento que registra uma dívida ou venda a prazo, ela é escriturada e registrada eletronicamente, facilitando o controle e a negociação.
Trata-se de uma das mudanças da Resolução do Banco Central (Resolução nº 339/2023 e Resolução CMN 5094/2023) que alterará os processos de antecipação de recebíveis e concessão de crédito com garantia.
Esta mudança vai substituir o modelo tradicional de duplicata em papel (boleto) por uma versão 100% digital, trazendo uma visão integrada do mercado, garantindo transparência, autenticidade e segurança
Essa resolução entrará em vigor a partir de quando?
A obrigatoriedade será faseada conforme definição do Banco Central. Empresas de grande porte, a partir de março de 2027; médio porte em setembro de 2027 e as de pequeno porte, a partir de março de 2028. Porém, no início de 2026, já iniciará o período de produção assistida.
Importante: as datas estão sujeitas a alteração.
Com quais as signatárias o Santander atuará?
A Nuclea e a B3, como registradoras autorizadas pelo Banco Central, atuarão de forma integrada ao Santander no processo da Duplicata Escritural. Eles serão responsáveis pela validação e registro das duplicatas.
Com a integração, o Santander passa a operar com mais agilidade e visibilidade da agenda de recebíveis, oferecendo uma experiencia eficiente ao cliente.
O que muda para sua empresa?
Agora que você já conhece a Duplicata Escritural, é hora de entender como essa novidade impacta diretamente o dia a dia da sua empresa. A mudança traz mais segurança, controle e transparência, mas também exige atenção a alguns pontos importantes.
Veja o que muda na prática:
• Fim das duplicatas em papel: todo o processo será digital, mais seguro e padronizado.
• Acesso ao crédito em qualquer banco: a escrituração digital permitirá que sua empresa solicite crédito em outras instituições, e não apenas com quem emitiu a duplicata.
• Obrigatoriedade de registro: para solicitar crédito, será obrigatório registrar a duplicata em uma entidade autorizada pelo Banco Central, chamada de Escrituradora.
• Transparência no mercado: os títulos escriturados ficarão visíveis para acompanhamento desde a emissão até a liquidação.
• Manifestação do sacado: quem recebe a duplicata deverá aceitar ou recusar o título.
• Integração com nota fiscal eletrônica: haverá possibilidade de vincular a duplicata à NF-e, facilitando a conferência.
• Mais controle sobre os recebíveis: sua empresa terá uma visão mais clara das duplicatas emitidas, facilitando a gestão financeira e as operações de crédito.
Benefícios da Duplicata Escritural para empresas
• Segurança jurídica e operacional: com a digitalização e o registro formal da duplicata, sua empresa reduzirá o risco de fraudes, divergências e disputas comerciais;
• Mais controle e organização financeira: a rastreabilidade da Duplicata Escritural facilitará auditorias, conciliações e análises financeiras;
• Acesso mais rápido e fácil ao crédito: duplicatas registradas eletronicamente serão aceitas com mais agilidade por bancos como o Santander, trazendo mais vantagens como: oportunidades de melhores taxas e prazos em operações de Antecipação de Recebíveis.
Como se preparar agora?
Ainda há tempo para se adaptar e o Santander está ao seu lado nessa jornada!
Para que possamos oferecer soluções alinhadas ao perfil da sua empresa e apoiar na gestão das duplicatas, é importante autorizar o banco a visualizar a sua agenda de recebíveis. Essa autorização é chamada de “Opt-In”.
Fique tranquilo: o Opt-In é gratuito e apenas consultivo. Ele permite que o Santander tenha uma visão mais completa do seu fluxo de caixa, possibilitando ofertas de crédito mais adequadas às suas necessidades e ao momento do seu negócio.
Como realizar o Opt-in? É bem fácil, lá pelo aplicativo Santander.
1. Acesse o Internet Banking pelo computador ou App Santander Empresas;
2. Vá até o Menu de Cobrança e, em seguida, escolha Duplicata Escritural;
3. Agora selecione a opção Autorizações e permita que o Santander te ofereça ofertas de crédito que façam mais sentido para a realidade da sua empresa.
Fácil, hein?
E se eu não quiser contratar crédito?
Essa é uma dúvida comum. E a resposta é simples: não é obrigatório escriturar duplicatas se sua empresa não for usá-las para obter crédito. O modelo tradicional de Cobrança Simples continua existindo, sem mudanças. A escrituração será exigida apenas para as duplicatas usadas como garantia em operações de crédito.
O futuro dos recebíveis já começou!
A Duplicata Escritural é mais do que uma mudança regulatória: é um passo rumo à modernização da sua gestão financeira. Empresas que se adaptarem desde já vão sair na frente, com mais agilidade no acesso ao crédito, redução de custos e aumento da competitividade.
E para isso, você pode contar com o Santander: juntos, vamos tornar essa transição simples, segura e eficiente.
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É rápido, seguro e feito para o que o seu negócio precisa.
Perguntas frequentes (FAQ):
A Duplicata Escritural é obrigatória para todas as empresas que emitem notas fiscais e boletos, mesmo sem operações de crédito ou antecipação de recebíveis?
Se a empresa não pretende antecipar recebíveis ou pegar crédito usando as duplicatas emitidas (mercantil ou de serviço), não é obrigada a escriturar suas duplicatas, embora seja recomendável, uma vez que a versão digital da duplicata será um título de crédito que representará de forma mais segura uma venda a prazo de bens e serviços.
Ou seja, a cobrança simples continuará disponível para clientes que não precisam de crédito.
Quais regras e papéis das instituições?
Apenas entidades autorizadas pelo Banco Central poderão realizar a atividade de escrituração de duplicatas por meio do sistema eletrônico.
A mesma instituição pode ser autorizada pelo Banco Central a exercer a atividade de Escrituradora e Registradora. As empresas poderão se conectar diretamente a uma Escrituradora ou utilizar o serviço através de intermediadores.
Mesmo emitindo boletos em diversas instituições, a escrituração será apenas na escrituradora em que estiver cadastrado. O Santander atuará como intermediador perante o escriturador para realização dos registros necessários em nome do cliente, simplificando todo o processo do contas a pagar e receber.
Terão mudanças nos arquivos de remessa/retorno (CNAB) para a emissão de boletos/duplicatas?
O Santander prestará o serviço de intermediação para seus clientes e será possível fazer a escrituração via arquivo, canais digitais e API, de forma pontual ou automática. Serão necessários ajustes no layout para incluir informações sobre Duplicata Escritural, tendo no arquivo de remessa como no de retorno.
Todos os clientes Santander que utilizaram esse serviço serão comunicados com tempo adequado para que os ajustes sejam feitos da melhor forma.
O que acontece com os boletos? Todo boleto deverá ter uma duplicata registrada?
Se a empresa precisa antecipar recebíveis ou ter empréstimo com garantia de duplicatas, deverá escriturar, ou seja, emitir, registrar e fazer a gestão das suas duplicatas em formato digital, utilizando sistemas autorizados pelo Bacen que irão padronizar a forma como esses títulos são negociados no mercado. Com isso, bancos e outras instituições financeiras poderão ter acesso às informações de cada título, elevando o nível de segurança nas transações entre empresas, bancos e clientes.
Ao escriturar uma duplicata, quais métodos de pagamento podem ser associados?
Ao escriturar uma duplicata, será preciso associar a um método de pagamento, que pode ser um boleto (duplicata mercantil ou de serviço), TED ou até mesmo PIX. Isso significa que a duplicata escritural não irá tomar o lugar do boleto, mas que ele poderá ser utilizado como forma de pagamento para uma duplicata.
A Duplicata Escritural poderá existir sem vinculação a uma nota fiscal?
De forma geral, a duplicata escritural não pode existir sem vinculação a uma nota fiscal (ou documento fiscal equivalente). A nota fiscal é o fato gerador e o documento-base que dá validade e respaldo jurídico à duplicata — seja física ou escritural.
Qual a relação e o futuro do Débito Direto Autorizado (DDA) diante da nova obrigatoriedade da Duplicata Escritural?
O DDA (Débito Direto Autorizado) é um serviço do SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) que permite ao pagador visualizar e autorizar boletos eletrônicos e continuará existindo normalmente.
Com a entrada da Duplicata Escritural, o DDA passará a exibir as duplicatas escriturais registradas e não apenas o boleto, simplificando a gestão/controle do sacado.
Quais motivos validos para a recusa de uma duplicata e quais implicações dessa recusa?
Esses são os motivos da recusa previsto constam na Lei 5.474/68:
1. Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco, bem como a não correspondência com os serviços efetivamente contratados.
2. Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, bem como vícios ou defeitos na qualidade ou falta de completude dos serviços prestados, devidamente comprovados.
3. Divergência nos prazos ajustados e parâmetros que o Sacado entende como corretos, se for o caso.
Para essas 03 primeiras situações, não será permitida manifestação posterior de nenhum outro tipo de motivo de Recusa, mas será permitida uma manifestação posterior de Aceite
4. Divergência nos preços ajustados e parâmetros que o Sacado entende como corretos, se for o caso.
5. Desconhecimento da operação.
Para essas 02 últimas situações, será permitida manifestação posterior de Recusa por outro motivo e/ou de Aceite.
Importante: caso o sacado recuse a duplicata sem apresentar um dos motivos válidos, a duplicata pode ser protestada em cartório, o que é uma forma de cobrança e formalização da dívida, mesmo sem o aceite.
Como será o processo de aceite/recusa de uma duplicata pelo sacado?
A partir do momento em que uma duplicata for escriturada, o sacado (PJ e PF) será notificado e poderá aceitar ou recusar o título emitido por meio eletrônico. A recusa da duplicata pode ser feita no prazo de 10 (dez) dias corridos e o aceite no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
O DDA juntamente com a solução de Pagamento a Fornecedores passará a exibir as duplicatas escriturais registradas e não apenas o boleto, simplificado a gestão/controle do sacado e atendendo a necessidade de empresas de todos os portes.
Qual o prazo para o sacado dar aceite/recusa da duplicata e quais as consequências?
O sacado(comprador) é notificado eletronicamente após a escrituração. Ele tem 10 dias para recusar ou 15 dias para aceitar o título. O aceite torna o título válido e inalterável. e comprova o reconhecimento da obrigação de pagar por parte do comprador. Uma vez realizado o aceite da Duplicata Escritural, não será permitido recusar posteriormente.
Caso o comprador recuse a duplicata sem apresentar um dos motivos válidos, a duplicata pode ser protestada em cartório, que é uma forma de cobrança e formalização da dívida, mesmo sem o aceite.
A duplicata ausente de aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do recibo de entrega das mercadorias/prestação de serviço, é instrumento hábil a embasar a execução. Importante reforçar que as implicâncias legais sobre a cobrança, protesto e falta de aceite permanecem as mesmas já aplicadas atualmente.
As Instituições Financeiras vão considerar as duplicatas sem aceite na concessão de crédito?
Não há impeditivo para as Instituições Financeiras considerarem uma duplicata sem aceite na concessão de crédito, porém caberá a cada instituição avaliar o risco que está disposto a tomar.
O que é o Boleto Dinâmico e como está vinculado a Duplicata Escritural?
O boleto dinâmico ((Resolução do Banco Central do Brasil nº 443/2024) é uma modalidade de cobrança vinculada a um ativo financeiro digital, como a duplicata escritural, que permite alterar o beneficiário ou a instituição de recebimento sem necessidade de cancelamento ou reemissão.
Ele moderniza o boleto bancário, oferecendo mais flexibilidade, segurança contra fraudes e agilidade para operações financeiras. Essa inovação deverá implementada junto com a duplicata escritural.
Principais benefícios:
- Garantia de Destino: assegurará que os pagamentos sejam direcionados ao credor correto, mesmo que o título tenha sido negociado, garantindo a rastreabilidade da troca de titularidade.
- Atualizações das Instruções Automáticas: o pagamento pode ter juros, descontos ou renegociações aplicados automaticamente, sem a necessidade de emitir um novo boleto.
- Pagamento Integrado com Pix: permitirá que o mesmo documento contenha um QR Code para pagamento via Pix ou de forma tradicional.
Qual o impacto da Duplicata Escritural na gestão de pagamentos a fornecedores não cadastrados?
A Duplicata Escritural irá padronizar a forma como esses títulos são negociados no mercado. Caso o sacador utilize a duplicata em uma operação de crédito, o sacado/pagador deverá efetuar o pagamento para o novo beneficiário (troca de titularidade).
A partir do registro da operação, a titularidade do recebível é atualizada e o sacado recebe os novos dados para pagamento de forma automática, garantido a correta liquidação da dívida.
Toda a troca de informações na Duplicata Escritural acontecerá em tempo real e será possível acompanhar o status do título (emitido, negociado ou liquidado) através das soluções de DDA e PagFor, que passarão a exibir as duplicatas escriturais registradas e não apenas o boleto, simplificando a gestão/controle do sacado.
Quais são os procedimentos para cancelamento de duplicatas e gestão de pagamentos/abatimentos?
As atualizações das instruções continuarão disponíveis com o Boleto Dinâmico. Caso seja feito o cancelamento de um título (nota fiscal ou fatura) após a emissão da duplicata escritural, ela perde sua causa jurídica e deve ser cancelada ou baixada na entidade registradora.
Como as empresas que atualmente proíbem a negociação ou cessão de crédito de seus títulos devem proceder com a nova lei?
A Lei 13.775/2018, no artigo 10º, proíbe, expressamente, a edição de "cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas”. Com a entrada da Duplicata Escritural, o sacador terá a liberdade de negociar sua carteira no mercado.
Quais os impactos da obrigatoriedade da Duplicata Escritural em operações como o risco sacado, cessão fiduciária com debentures e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)?
Com a Duplicata Escritural, o título passa a existir somente em formato eletrônico, registrado em uma entidade autorizada pelo Banco Central, gerando maior transparência e rastreabilidade, garantindo a unicidade do título, permitindo verificar quem emitiu, quem é o sacado, qual o valor, e se já foi cedida ou liquidada. Ou seja, as entidades registradoras irão manter o histórico de titularidade e gravames (como cessões fiduciárias).
A entrada da Duplicata Escritural não elimina o risco sacado, mas mitiga. No modelo atual, as duplicatas em papel podem ser falsificadas, duplicadas ou “frias”, gerando incerteza sobre a existência e validade do crédito.
Assim, o risco sacado inclui não só o risco de não pagamento, mas também o risco de fraude documental. Porém, mesmo com toda a automação, o risco de inadimplência do sacado continua existindo.
Em emissões de debêntures ou notas comerciais, o agente fiduciário pode validar a existência, titularidade e status da duplicata em tempo real. A cessão fiduciária de duplicatas escriturais será registrada eletronicamente, vinculando o crédito à emissão (debênture, nota comercial ou operação de crédito) e aumentando a confiabilidade do colateral.
Essa operação substitui a necessidade de registro em cartório, reduzindo custo e tempo. Ou seja, permitirá usar recebíveis reais e rastreáveis como garantia de debêntures ou notas comerciais.
FIDCs que operam com duplicatas mercantis ou de serviços terão de migrar para a duplicata escritural, direta ou indiretamente, por exigência regulatória e de mercado.
Antes, o fundo precisava receber cópias físicas ou PDFs das duplicatas, checar contratos, notas fiscais, comprovantes e cessões e lidar com alto risco operacional e de lastro (“duplicatas frias”, inexistentes ou duplicadas).
Com a Duplicata Escritural, o registro eletrônico vai garantir que a auditoria e o controle de lastro sejam automatizados e auditáveis.
Como ficam as notas de serviço de recorrência mensal, como fatura de consumo e tributos?
As faturas de consumo e tributos — como água, luz, internet, telefone, impostos, taxas e contribuições — não se enquadram no conceito jurídico de duplicata.
Esses tipos de cobrança não derivam de uma relação mercantil entre empresas, mas sim de uma prestação de serviço público ou relação contratual de consumo (B2C).
Será possível emitir duplicatas com pagamento por deposito em conta bancária?
A Duplicata Escritural por si só não cria nem exige um meio específico de pagamento (como depósito em conta), mas permite a liquidação por diferentes meios eletrônicos, entre eles depósito identificado, TED, PIX, ou boletos bancários registrados — desde que o pagamento seja conciliado e registrado na entidade registradora. Depósito simples (sem identificação), não é recomendado.
Será necessário escriturar vendas com pagamento com cartão de crédito?
As vendas realizadas com cartão de crédito ou débito não geram duplicata escritural.
Elas pertencem a um sistema jurídico e operacional próprio, distinto do das duplicatas, ainda que ambos se insiram no ecossistema de recebíveis eletrônicos do Banco Central.